Cadastro Ambiental Rural
21/07/2015
Reiterando : O CAR hoje funciona como um REFIS , onde vc confessa a divida e tem benefícios para se regularizar ambientalmente ao aderir ao Programa de regularização ambiental (PRA) .
Este mecanismo tem prazo para acabar : 06 maio de 2.016 (sugerimos não contar com prorrogação) .
No código Florestal constam como “Disposições Transitórias” do art. 59 ao 68 , o que quer dizer que findo o prazo ele será automaticamente “APAGADO” da lei .
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS , segundo a própria designação da expressão “transitórias”, refere-se à normas editadas com a finalidade de disciplinar situações temporárias, que após se efetivarem, fazem com que as disposições transitórias percam seu objeto.
Consequentemente :
1) NÃO SERA MAIS POSSIVEL ADERIR AO PRA , NO MODELO ATUAL .
2) As APPs de margens de rios voltam a ter obrigatoriamente o mínimo de 30 mts
3) A Reserva Legal passa a ser de no mínimo 20% dentro do imóvel (independente do tamanho do imóvel).
4) Se tornara desnecessário as compensações de RL extra propriedade , visto a obrigatoriedade de se manter dentro da propriedade os 20% de RL exigidos por lei .
5) Áreas dentro de unidades de conservação , que não foram utilizadas para compensação , voltam a aguardar indenização do Estado .
6) Quem tem áreas de mata disponíveis para venda , e não conseguir comercializa-las , terá de esperar que algum dia sejam pagos por prestação de serviços ambientais , visto não serem passiveis de supressão para uso alternativo do solo .
7) Quem espera transformar seu excedente de vegetação em Cotas de Reserva Ambiental (CRA) , pode se decepcionar , pois consideramos difícil a regulamentação , implantação e operacionalização ate maio de 2.016.
8) Passara a ser questionável se áreas desbravadas de acordo com a lei vigente a época , prescindem ou não de Reserva Legal .
No dia 07 de maio , a obrigatoriedade de fazer o CAR não será extinta , porem será alterada a plataforma (o Programa) , não existirão mais varias opções , ex : “ vc quer aderir ao PRA” .
Corre-se o risco de Promotores , interpretarem que Excedentes de Reserva Legal , convertidos em CRAs e áreas de Servidão , só possam ser utilizados para conversão de multas ,referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008 (Lei 12.51 Art.42), ou seja , quem não foi autuado terá que fazer a recuperação dentro do próprio imóvel
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